Poderá perder o mandato quem trocar de partido sem motivação convincente, decidem Tribunais Eleitorais

Com a proximidade do pleito eleitoral de 2024, alguns deputados e suplentes cogitam abandonar os partidos pelos quais concorreram e adquiriram o mandato e a suplência.

O que se deve observar é que acordos feitos entre presidente de partidos, mandatário e suplente não vincula o Ministério Público a tal acordo, isto é, se o partido e o suplente não pedirem a perda do mandato o MPE pode fazê-lo. É o que dispõe o art. 1º, § 2º da Resolução TSE nº 22.610/2007:

§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da comunicação da desfiliação, efetivada pela Justiça Eleitoral nos termos do 25-B da Res.-TSE nº 23.596/2018, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

O Caso do suplente de vereador Jota Pinto do Podemos do Maranhão é o exemplo que se toma como base para demonstrar que o TRE-MA não vai tolerar a dança das cadeiras por simples método matemático de acomodação para facilitar a eleição de parlamentares. 

O Juiz eleitoral André Bogea do TRE-MA decidiu: “Assim, vê-se assistir razão à Procuradoria Eleitoral quando destaca que “em verdade, há mera desavença política entre o requerente e Júlio César de Souza Matos (Dr. Julinho), filiado que ingressou nas hostes partidárias com a incorporação do PSC”. Houve, apenas, a alegação genérica de alterações no quadro partidário, baseando-se o pedido, fundamentalmente, em mudança de comando do diretório”, destacou, em consonância com o do MPE. 

Que alguns políticos de Timon fiquem espertos.



 

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