Apologia ao terrorismo e seus aspectos jurídicos no Brasil

 

Dr. Brandon Steffano

Advogado criminalista explica sobre o terrorismo e a legislação pertinente.

Primeiramente temos que ter em mente o significado da palavra “TERRORISMO”. O ato de terrorismo tem como objetivo estratégico provocar pânico, pavor incontrolável. O agente do terror pode ser um indivíduo, um grupo, outro Estado ou o próprio governo, com o objetivo de reprimir certos comportamentos sociais. Em suma, a principal característica do terrorismo é difundir o medo entre a população de maneira a modular seu comportamento. E, para alcançar esse objetivo, o agente do terror escolhe a vítima tática: um indivíduo ou uma parte da população que deve morrer ou sofrer sérios danos. Note-se que a vítima estratégica visada não é quem morre, mas quem fica vivo e aterrorizado.

No Brasil existe a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na qual dispõe sobre a “Promoção de Terrorismo” onde em seu texto nos traz que “PROMOVER, CRIAR, PARTICIPAR OU AJUDAR ORGANIZAÇÃO TERRORISTA É CRIME”.

A lei considera como ato de terrorismo o uso ou ameaça, bem como o porte e armazenamento de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.

Também são listados como atos de terrorismo a sabotagem ou a tomada violenta por meio cibernético do controle de meios de comunicação, transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, escolas, estádios, instalações públicas ou locais em que funcionem serviços público essenciais como, energia, bases militares, instalações petrolíferas e instituições bancárias.

Não adianta tentar defender o terrorismo, ele tem face e é fácil de ser identificado. Não adianta tentar suavizar, suas digitais tem a marca de sangue de civis e inocentes. A apologia ao terrorismo também é crime.

A pena prevista na lei para a prática de atos de terrorismo é de 12 a 30 anos de reclusão, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

Portanto, lamentavelmente, é desumana a condição a que as pessoas são reduzidas durante e/ou depois das guerras - uma vez que, mesmo quando não morrem, são feitas prisioneiras, ou são forçadas a sobreviver nos locais em que os conflitos ocorreram, e a ‘reconstrução’ não é imediata e jamais será eficiente o bastante. De fato, jamais será possível voltar à vida de antes e a humanidade - mais até do que os prédios e cidades - se vê completamente destruída, sendo impossível reparar toda a destruição material e espiritual, humana e ambiental provocada.

Frente a esta terrível constatação, devemos reconhecer que, apesar de todo avanço da nossa civilização tecnológica, nós nunca estivemos tão próximos de um desastre de proporções globais, que expõe à humanidade a um risco real de desumanização, senão da simples e crua aniquilação.


Por Dr. Brandon Steffano

Advogado com atuação no Direito cível, penal, administrativo e constitucional.

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