Dr. Brandon Steffano Advogado criminalista explica sobre o terrorismo e a legislação pertinente. |
Primeiramente temos que ter em mente o significado da palavra “TERRORISMO”. O ato de terrorismo tem como objetivo estratégico provocar pânico, pavor incontrolável. O agente do terror pode ser um indivíduo, um grupo, outro Estado ou o próprio governo, com o objetivo de reprimir certos comportamentos sociais. Em suma, a principal característica do terrorismo é difundir o medo entre a população de maneira a modular seu comportamento. E, para alcançar esse objetivo, o agente do terror escolhe a vítima tática: um indivíduo ou uma parte da população que deve morrer ou sofrer sérios danos. Note-se que a vítima estratégica visada não é quem morre, mas quem fica vivo e aterrorizado.
No Brasil existe a Lei nº 13.260,
de 16 de março de 2016, na qual dispõe sobre a “Promoção de Terrorismo” onde em
seu texto nos traz que “PROMOVER, CRIAR, PARTICIPAR OU AJUDAR ORGANIZAÇÃO
TERRORISTA É CRIME”.
A lei considera como ato de
terrorismo o uso ou ameaça, bem como o porte e armazenamento de explosivos,
gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros
meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.
Também são listados como atos de
terrorismo a sabotagem ou a tomada violenta por meio cibernético do controle de
meios de comunicação, transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou
rodoviárias, hospitais, escolas, estádios, instalações públicas ou locais em
que funcionem serviços público essenciais como, energia, bases militares,
instalações petrolíferas e instituições bancárias.
Não adianta tentar defender o terrorismo,
ele tem face e é fácil de ser identificado. Não adianta tentar suavizar, suas
digitais tem a marca de sangue de civis e inocentes. A apologia ao terrorismo também
é crime.
A pena prevista na lei para a
prática de atos de terrorismo é de 12 a 30 anos de reclusão, além das sanções
correspondentes à ameaça ou à violência.
Portanto, lamentavelmente, é
desumana a condição a que as pessoas são reduzidas durante e/ou depois das
guerras - uma vez que, mesmo quando não morrem, são feitas prisioneiras, ou são
forçadas a sobreviver nos locais em que os conflitos ocorreram, e a
‘reconstrução’ não é imediata e jamais será eficiente o bastante. De fato,
jamais será possível voltar à vida de antes e a humanidade - mais até do que os
prédios e cidades - se vê completamente destruída, sendo impossível reparar
toda a destruição material e espiritual, humana e ambiental provocada.
Frente a esta terrível
constatação, devemos reconhecer que, apesar de todo avanço da nossa civilização
tecnológica, nós nunca estivemos tão próximos de um desastre de proporções
globais, que expõe à humanidade a um risco real de desumanização, senão da
simples e crua aniquilação.
Por Dr. Brandon Steffano
Advogado com atuação no Direito cível, penal, administrativo e constitucional.