O Supremo Tribunal Federal decidiu que apenas os servidores titulares de cargo efetivo podem se aposentar pelo regime próprio de previdência social. O regime próprio é exclusivo para esses servidores e foi criado no artigo 40 da Constituição Federal.
Antes de decisão por repercussão geral do STF, a maioria dos servidores admitidos sem concurso público foram estabilizados por força do ADTC no artigo 19 da CF, e se aposentaram pelo RPPS, agora com a decisão do supremo, todos os servidores que ainda não estão aposentados pelo regime de previdência do servidor, podem ser transferidos para o INSS a critério de cada prefeito ou governador.
O supremo decidiu ainda que os admitidos sem concurso antes de 1988 ou mesmo depois, não podem ter sequer benefícios dos planos de cargos carreiras e vencimentos.
O julgado foi concluído no plenário virtual do STF no dia 7/7/2023, oriundo do Recurso Extraordinário 1426306, do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de Goiás, sem concurso, do RGPS para o regime próprio.
Professora
Transferida para o Tocantins em 1989, ela obteve estabilidade reconhecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988. Segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutário.
Estabilidade x efetividade
Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da "efetividade", obtida por meio de concurso público.
No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.
Resta agora os prefeitos e governadores tomarem a decisão que achar melhor, e dependendo de cada caso poderá diminuir o número de requerimentos de aposentadorias nos institutos de previdências dos servidores públicos em todo o Brasil.